Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(2) Do v. acórdão em conformidade com a jurisprudência dessa Corte
Em relação a alegada violação dos arts. 10, § 4º, 12 e 16 da Lei n.
9.656/1998 e dissídio jurisprudencial aduzindo que o v. acórdão entendeu que o
medicamento deveria ser fornecido pelo simples fato de existir indicação médica, o
Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:
Não se desconhece o teor do julgamento dos EREsp nº 1.886.929 e nº
1.889.704, realizado em junho de 2022, que reconheceu o caráter
taxativo do rol de procedimentos e eventos da ANS. Entretanto,
ressalta-se que mediante o cumprimento de determinadas condições e
em diversas situações é possível reconhecer a obrigatoriedade de
fornecimento do tratamento pleiteado.
Ocorre que mesmo depois do julgamento acima referenciado e da
alteração legislativa introduzida pelo parágrafo 13 do artigo 10, da
Lei nº 9.656/98, em casos de neoplasia maligna tem havido firme
posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o Poder Judiciário pode deferir tratamento ou
procedimento que não se enquadra em diretriz de utilização
(DUT), por meio de decisão racional e fundamentada na
imprescindibilidade do tratamento, conforme os seguintes
arestos:
[...]
Nos presentes autos, como bem ressaltou a r. sentença recorrida:
“...o caso do autor é gravíssimo, conforme se verifica dos
atestados emitidos por médico integrante da própria cooperativa
UNIMED ré.” (p. 530).
Além disso, consta do relatório médico (p. 14/15) que o paciente
já havia realizado ao menos três ciclos de tratamento com outra
medicação, entretanto a doença progrediu para o pulmão,
evidenciando assim a imprescindibilidade do medicamento
prescrito
[...]
Quanto aos danos morais cremos igualmente devidos, tendo em vista
o presumível abalo psíquico, com base nas regras da experiência
comum, de quem investe na luta contra doença mortal, buscando
tratamento e diante do insucesso com a progressão da patologia,
tem frustrada esperança de sobrevida ou cura, pela recusa
ilegítima de acesso ao tratamento previsto em contrato oneroso
que lhe fora prescrito pelo médico assistente. Isto sem prejuízo de
eventuais agravos à saúde decorrentes da demora no início ou
continuidade do tratamento da patologia que acomete o paciente.
[...]
Quanto ao valor arbitrado pelo d. juízo sentenciante mostra-se dentro
dos limites da razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com os
valores fixados em casos análogos, de modo que também não merece
reparo (e-STJ, fls. 581/587 - com destaques no original).
Nesse contexto, Tribunal local estaria em conformidade com a jurisprudência
firmada por essa Corte no sentido de que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o
tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução
Confirma a exclusão?