Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(2) Do v. acórdão em conformidade com a jurisprudência dessa Corte

Em relação a alegada violação dos arts. 10, § 4º, 12 e 16 da Lei n.
9.656/1998 e dissídio jurisprudencial aduzindo que o v. acórdão entendeu que o
medicamento deveria ser fornecido pelo simples fato de existir indicação médica, o
Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:

Não se desconhece o teor do julgamento dos EREsp nº 1.886.929 e nº
1.889.704, realizado em junho de 2022, que reconheceu o caráter
taxativo do rol de procedimentos e eventos da ANS. Entretanto,
ressalta-se que mediante o cumprimento de determinadas condições e
em diversas situações é possível reconhecer a obrigatoriedade de
fornecimento do tratamento pleiteado.

Ocorre que mesmo depois do julgamento acima referenciado e da
alteração legislativa introduzida pelo parágrafo 13 do artigo 10, da
Lei nº 9.656/98,
em casos de neoplasia maligna tem havido firme
posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o Poder Judiciário pode deferir tratamento ou
procedimento que não se enquadra em diretriz de utilização
(DUT), por meio de decisão racional e fundamentada na
imprescindibilidade do tratamento, conforme os seguintes
arestos
:
[...]

Nos presentes autos, como bem ressaltou a r. sentença recorrida:
“...o caso do autor é gravíssimo, conforme se verifica dos
atestados emitidos por médico integrante da própria cooperativa
UNIMED ré.” (p. 530).

Além disso, consta do relatório médico (p. 14/15) que o paciente
já havia realizado ao menos três ciclos de tratamento com outra
medicação, entretanto a doença progrediu para o pulmão,
evidenciando assim a imprescindibilidade do medicamento
prescrito
[...]

Quanto aos danos morais cremos igualmente devidos, tendo em vista
o presumível abalo psíquico, com base nas regras da experiência
comum, de quem investe na luta contra doença mortal, buscando
tratamento e diante do insucesso com a progressão da patologia,
tem frustrada esperança de sobrevida ou cura, pela recusa
ilegítima de acesso ao tratamento previsto em contrato oneroso
que lhe fora prescrito pelo médico assistente
. Isto sem prejuízo de
eventuais agravos à saúde decorrentes da demora no início ou
continuidade do tratamento da patologia que acomete o paciente.
[...]

Quanto ao valor arbitrado pelo d. juízo sentenciante mostra-se dentro
dos limites da razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com os
valores fixados em casos análogos, de modo que também não merece
reparo (
e-STJ, fls. 581/587 - com destaques no original).

Nesse contexto, Tribunal local estaria em conformidade com a jurisprudência
firmada por essa Corte no sentido de que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o
tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução