Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Poder Judiciário para tanto.
Igualmente desnecessária a prova pericial médica para provar a
inexistência das condições legais que tornam obrigatório o
fornecimento de cobertura fora do rol, pois esse fornecimento pode ser
deferido mediante decisão fundamentada na imprescindibilidade do
tratamento, como se verá a seguir, diante do entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça a respeito do fornecimento de
medicamentos para o tratamento de neoplasia maligna. A ora
apelante, por seu turno, não pediu a prova pericial para discutir a
imprescindibilidade do tratamento, que já está atestada no laudo
médico de p. 14.
Quanto à prova oral para a comprovação da legalidade da conduta da
ora apelante, não há controvérsia fática a respeito da recusa de
fornecimento e dos motivos declarados pela ora apelante para tanto,
de modo que a questão da recusa se coloca no plano do direito, e com
relação à ocorrência de danos morais, quando presentes in re ipsa,
como nos casos de recusa imotivada de cobertura assistencial em
situações de urgência, dispensam a prova e quando não, o ônus de
provar a sua ocorrência é do ofendido.
Sendo assim, a preliminar de cerceamento de defesa não merece
acolhimento (e-STJ, fls. 578/580).
Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg.
Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório,
procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do
STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE
DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA
INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do
juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua
devida valoração.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade
da prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no
processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7
da Súmula desta Corte Superior.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever
de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em
relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa".
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e
Confirma a exclusão?