Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

normativa". Precedentes.

Nesse sentido os seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n.
1.400.882/SP, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n.
1.475.564/RS, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da
ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames,
medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em
relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n.
83/STJ.

3. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o
descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em
negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento
de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou
a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER (CITORREDUÇÃO
CIRÚRGICA COM QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL
CHEMOTERAPY). RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de
procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado
meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou
exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de
cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de
câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da
ANS.

2. No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer
(citorredução cirúrgica com quimioterapia intraperitoneal
"Chemoterapy"), hipótese em que a jurisprudência é assente no
sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa
injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais
em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se
encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude