Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022,
DJe de 21/2/2022).
4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de
danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice
da Súmula n. 7/STJ.
5. Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJPE
em R$ 20.000,00.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.102.534/PE, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ademais, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
de origem, em relação a configuração do dano moral ou revisão do seu quantum, seria
inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente
inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do STJ: A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n.
1.400.882/SP, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n.
1.475.564/RS, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da
ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames,
medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em
relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n.
83/STJ.
3. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o
descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em
negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento
de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou
a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
(3) Da ausência de prequestionamento.
Confirma a exclusão?