Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

terra rural, mínima e suficiente, em que a exploração da atividade
agropecuária mostra-se economicamente viável pelo agricultor e sua
família, o que, como visto, bem atende ao preceito constitucional afeto
à impenhorabilidade
.

Previsão similar à contida no art. 50, § 4º, da Lei n. 4.504/1964 se colhe do
art. 10, IV, da Lei n. 8.629/1993, segundo o qual se consideram não aproveitáveis "as
áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação
relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente".

Assim, uma vez que o critério adotado para definição da pequena
propriedade rural leva em conta o número de módulos fiscais — no caso, entre 01 (um)
e 04 (quatro) — e tendo em vista que o cômputo de módulos fiscais considera a área
aproveitável do imóvel — excluídas, portanto, aquelas insuscetíveis à exploração da
atividade agropecuária —, merece provimento o recurso especial no ponto em que
defende a necessidade de se descontar a parcela destinada à preservação ambiental
para efeito de definição da propriedade rurícola como pequena, para fins de
impenhorabilidade.

Nesse sentido, e considerando tanto que "não há uma lei definindo o que
seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade" quanto que, "diante da
lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na
Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma
agrária" (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023), cita-se o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO — DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA — CLASSIFICAÇÃO DA
PROPRIEDADE EM PEQUENA, MÉDIA OU GRANDE PROPRIEDADE
RURAL — ESTATUTO DA TERRA — MÓDULO FISCAL — INCLUSÃO DE
ÁREAS NÃO APROVEITÁVEIS — IMPOSSIBILIDADE — VIOLAÇÃO DO
ART. 535 — NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não houve violação do art. 535 do CPC. A prestação jurisdicional
desenvolveu-se inscrita nos ditames processuais, na medida da pretensão
deduzida - apenas não houve adoção da tese do recorrente.

2. São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, a
pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra (CF, art. 185, e § único do art. 4º da Lei n.
8.629/93).

3. Para classificar a propriedade como pequena, média ou grande
propriedade rural, o número de módulos fiscais deverá ser obtido
dividindo-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal do
Município, levando em consideração, para tanto, somente a área
aproveitável, e não a área do imóvel. Incidência do Estatuto da Terra
(Lei n. 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei n. 6.746, de 1979
).

Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.161.624/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,