Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Grande se deu após autorização do proprietário do imóvel
que havia sido alugado pelo apelante."

Verifico, assim, que os elementos de prova colacionados pelo
acórdão evidenciam a validade da busca e apreensão. O estado
de flagrante do recorrente derivou inicialmente do cumprimento
dos mandados de busca e apreensão no endereço de sua
residência o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade na
apreensão das drogas e apetrechos inicialmente encontrados.
Além disso, o ingresso no terceiro imóvel decorreu de diligências
investigativas realizadas logo em sequência ao cumprimento dos
mandados judiciais, por ocasião de prévias informações de que
o recorrente possuía um verdadeiro laboratório de drogas em
outro imóvel exclusivamente utilizado para isso.

Destaco, ainda, que a entrada no local foi franqueada pelo
proprietário do imóvel, que consentiu com a entrada dos policiais
para averiguação e culminou na apreensão de grande
quantidade de drogas, insumos, apetrechos e armamentos.

O acórdão recorrido se coaduna com o entendimento da 5ª
Turma deste Superior Tribunal de Justiça ao concluir pela
existência de fundadas razões da ocorrência de crime
permanente no interior do imóvel aptas ao ingresso domiciliar
pelos policiais. Razão por que não merece reparos.

A propósito:
[...]

3. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta
Corte segundo o qual o ingresso no terceiro imóvel, em situação de
flagrância, decorreu de diligências investigativas realizadas logo em sequência
ao cumprimento dos mandados judiciais, sendo que o acesso ao local foi
franqueado pelo proprietário do imóvel, que consentiu com a entrada dos
policiais para averiguação e culminou na apreensão de grande quantidade de
drogas, insumos, apetrechos e armamentos, fatos que constituíram fundadas
razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.

O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese
vinculante (Tema n. 280):

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas
a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

Confira-se a ementa do referido acórdão:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da
CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso
de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o
mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso
de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula
que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos
casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos
demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro
– a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial
a posteriori. Necessidade de preservação da