Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido para negar provimento ao
recurso especial do recorrente, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 661-664):
A insurgência não merece ser acolhida. O agravante não
trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da
decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.
Conforme relatado, objetiva a defesa o reconhecimento da
ilicitude da medida de busca e apreensão domiciliar e a
ilegalidade das provas colhidas, de forma que seja o
agravante absolvido por insuficiência probatória e,
subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de
tráfico de drogas para o de uso pessoal, bem como o
abrandamento do regime de cumprimento de pena.
Contudo, conforme asseverado na decisão agravada, o
magistrado sentenciante fundamentou a legalidade da
busca e apreensão na caracterização do estado flagrancial
ocasionado com a apreensão das drogas no primeiro
endereço de cumprimento do mandado e, logo em
sequência, na existência de fundadas razões demonstradas
pela informação da prática de crimes permanentes pelo
recorrente num terceiro imóvel, o que justifica o ingresso no
domicílio. Veja (fls. 345-346):
"A preliminar arguida pela defesa não prospera, eis que os
policiais afirmaram que ingressaram no imóvel localizado
na Rua Paulo Pinheiro n. 27, em cumprimento da ordem
judicial devidamente expedida e diante do estado
flagrancial entraram na residência da Rua Pedro Diniz, n.
42; anote-se que a diligência em referido imóvel foi na
sequencia de diligência na qual já havia sido localizado
drogas e anotações corroborando as investigações
anteriores que embasaram o pedido de busca; ademais, o
ingresso no local, conforme se verifica na instrução, se deu
após autorização do proprietário do imóvel que havia sido
alugado pelo réu sem qualquer pagamento ainda efetivado;
além desses fatos, que justificam e denotam a pertinência
da diligência policial, foi encontrada grande quantia de
drogas e petrechos no local, e tráfico é crime permanente o
que torna a questão levantada protelatória."
Ainda, o acórdão recorrido destacou a existência de
consentimento do proprietário do imóvel que franqueou a
entrada no terceiro imóvel onde funcionava o "laboratório do
tráfico". Confira-se, a propósito, trecho do acórdão (fl. 482):
Com efeito, no caso em testilha, policiais civis munidos de
mandado judicial diligenciaram até os endereços
constantes na ordem judicial. Ainda que não houvesse
mandado judicial para todos os endereços, o fato é que o
ingresso no local apontado pela defesa no qual alega ter
havido “invasão domiciliar” Rua Pedro Diniz, 42, Praia
Confirma a exclusão?