Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção
contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem
determinação judicial, a medida deve ser controlada
judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que
posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo
fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5,
XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias
no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da
Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em
tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao
ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial
que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa
causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa
prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de
situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a
medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia
elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de
tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de
10/5/2016.)
Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a
denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do
domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso,
considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a
destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra
consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei"
–, que tornariam válida a medida invasiva.
No caso, esta Corte consignou que os elementos de prova
colacionados evidenciam a validade da busca e apreensão, justificando o
ingresso em domicílio sem mandado judicial devido à autorização concedida
pelo proprietário do imóvel, consoante se extrai da seguinte passagem (fl. 662):
Verifico, assim, que os elementos de prova colacionados pelo
acórdão evidenciam a validade da busca e apreensão. O estado
de flagrante do recorrente derivou inicialmente do cumprimento
dos mandados de busca e apreensão no endereço de sua
residência o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade na
apreensão das drogas e apetrechos inicialmente encontrados.
Além disso, o ingresso no terceiro imóvel decorreu de diligências
investigativas realizadas logo em sequência ao cumprimento dos
mandados judiciais, por ocasião de prévias informações de que
o recorrente possuía um verdadeiro laboratório de drogas em
outro imóvel exclusivamente utilizado para isso.
Confirma a exclusão?