Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Destaco, ainda, que a entrada no local foi franqueada pelo
proprietário do imóvel, que consentiu com a entrada dos policiais
para averiguação e culminou na apreensão de grande
quantidade de drogas, insumos, apetrechos e armamentos.
O acórdão recorrido se coaduna com o entendimento da 5ª
Turma deste Superior Tribunal de Justiça ao concluir pela
existência de fundadas razões da ocorrência de crime
permanente no interior do imóvel aptas ao ingresso domiciliar
pelos policiais. Razão por que não merece reparos.
Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o
entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão
geral, para o Tema n. 280 do STF.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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