Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ainda que situadas dentro da Ilha de Jaguanum, o que
afasta a alegação de violação à coisa julgada.
Registre-se que esta 5ª Turma Especializada, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, tendo por fundamento o acervo
fático-probatório constante dos autos, entendeu que a
propriedade da área em discussão seria da União Federal,
de modo que, inexistindo a chamada tríplice identidade,
não haveria que se falar em violação à coisa julgada.
Quanto à alegada premissa equivocada constante do
acórdão acerca da preferência dos embargantes ao
aforamento da área e o reconhecimento de ser a ilha
propriedade da União, é preciso destacar que a conclusão
adotada pela decisão utilizou como premissa o fato de que
“não consta dos presentes autos qualquer documento que
comprove ter sido realizada a revalidação exigida tanto
pela Lei de Terras, quanto pelo Decreto 1.318/1854, não se
enquadrando a área, de igual modo, na exceção constante
do art. 27 desse último diploma legal. Pelo contrário, dos
Eventos 93-OUT11, fls. 73/86 e 94-OUT12, fls. 1/6, extrai-
se que a Carta de Confirmação da Sesmaria passada a
favor de Antônio Alves de Oliveira, no ano de 1761,
dispunha que seria necessária a sua confirmação dentro
de 2 anos, bem como medição e demarcação judicial”.
Somou-se a isso o fato de que “ainda que assim não fosse,
conforme consta da sentença recorrida, os registros
constantes dos autos não possuem sua origem bem
definida; ou seja, não constaria dos documentos
apresentados pelos apelantes uma relação de continuidade
entre a Carta de Confirmação de Sesmaria e os primeiros
titulares dos registros públicos de transferência da
propriedade objeto da presente reivindicatória”.
Ademais, os citados documentos foram utilizados tão
somente à título argumentativo acerca de as partes terem
conhecimento de que as áreas seriam de propriedade da
União Federal.
Isso porque, independentemente de se tratar de, segundo
alegam, “fruto de campanha difamatória promovida por
Rubens Tavares Filho, um dos invasores de terreno objeto
de ação reivindicatória, para denegrir a imagem dos
antigos proprietários da gleba”, dos referidos documentos
vislumbra-se existir informação da SPU, à época, de que
não constaria qualquer ocupação ou aforamento nas terras
em questão em nome de Peter Ole Gudme.
De igual modo, afasto a alegação do embargante quanto
ao “desprezo” do acórdão embargado à solução
consensual do conflito.
A uma porque, conforme citado, “em paralelo com a busca
de uma solução consensual em vista a se alcançar a
pacificação esperada, inclusive preconizada pelos §§2º e
3º do art. 3º do Novo CPC, tem-se o princípio da primazia
do julgamento do mérito, disposto no art. 4º desse mesmo
diploma legal, segundo o qual dispõe que as partes
possuem o direito de obter, em prazo razoável, a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, de modo
que, considerando que a suspensão do processo
Confirma a exclusão?