Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Enfatiza que a solução adotada resultaria na aplicabilidade do Tema n.
339 do STF, notadamente porque as questões controvertidas suscitadas no
âmbito do recurso especial (fl. 1.545):
[...] sequer tiveram o mérito apreciado, porquanto o C. STJ,
conquanto provocado a manifestar-se única e exclusivamente
acerca de questões pré-delimitadas, tácita (CPC. Art. 1.025) e/ou
expressamente (CPC. Art. 941, §3º) nos acórdãos do Eg. TRF/2,
entendeu pela incidência do enunciado nº 7, de sua súmula,
violando, assim, os Princípios da Inafastabilidade da jurisdição
(CRFB/88. Art. 5º, XXXV) e do Devido Processo Legal
(CRFB/88. Art. 5º, LIV e LV), maculando os v. acórdãos
recorridos com insuperável vício de ausência de fundamentação
(CRFB/88. Art. 93, IX), apto a ensejar a sua anulação.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.847-1.858):
Trata-se na origem de oposição reivindicatória na qual a União
pretende que se declare o domínio e nulidade dos registros
imobiliários relativos a terrenos em nome dos recorrentes e dos
que lhe antecederem.
Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de
erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
O Tribunal regional, nos embargos de declaração, assim se
manifestou sobre a questão (fls. 1.492/1.497):
[...]
Quanto as demais arguições dos embargantes, próprias do
mérito recursal, conheço dos embargos de declaração, e
passo a analisá-las.
De plano, não há falar que a decisão embargada tenha
Confirma a exclusão?