Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ignorado a coisa julgada com relação ao comando contido
no acórdão da 6ª Turma Especializada, que diz respeito à
reivindicatória de nº 87.0000417-0 e à oposição
apresentada pela União Federal sob o nº 90.00243645-3.

Pelo contrário, confira-se:

[...] “No que concerne à alegada existência de coisa julgada
em relação aos autos da ação reivindicatória nº
87.0000417-0 e da oposição apresentada pela União
Federal sob o nº 90.00243645-3,processadas e julgadas
pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal,
verifica-se que se trata de reivindicatória ajuizada pelos
apelantes em face de parte distinta, qual seja, Manoel
Brites Nunes, tendo por objeto imóvel situado na Ilha de
Jaguanum.

Embora diga respeito à área distinta dos presentes autos,
entendo que apenas a questão da validade do título estaria
parcialmente acobertada pelo manto da coisa julgada, de
forma a incidir tão somente sobre o pedido de nulidade do
registro imobiliário relativo à área discutida na referida ação
reivindicatória de nº 87.0000417-0, não alcançando,
portanto, as demais áreas discutidas nas oposições
conexas ao presente feito.

Dessa maneira, afasto a preliminar de coisa julgada
apresentada pelos recorrentes nos presentes autos,
considerando o fato de que, ainda que a área objeto das
reivindicatórias propostas pelos apelantes digam respeito a
uma ilha, fato é que se referem a áreas distintas, mormente
diante das partes que também seriam diversas.

Assim, diante da impossibilidade de se reconhecer a coisa
julgada quanto à reivindicatória nº 87.0000417-0 e a
oposição apresentada pela União Federal de nº
90.00243645-3, consequentemente, a Justiça Federal seria
competente para processar e julgar o presente feito”.

[...]

Consta expressamente da decisão proferida pela 6ª Turma
Especializada que “a causa de pedir da oposição referente
à possível titularidade pública sobre a área de terra objeto
da ação possessória não foi confirmada pela prova
produzida durante a instrução e, desse modo, não havia
como prevalecer o pedido formulado pela União quanto à
proteção possessória em seu favor, daí o correto
julgamento de improcedência da oposição”(Evento 58-
OUT3/ processo nº 00003642719874025111).

Pelo que se verifica, o julgamento quanto à improcedência
da oposição ajuizada pela União Federal, acima citada,
teria abrangido tão somente a área de terra objeto da ação
reivindicatória de nº 87.0000417-0.

Além disso, é importante destacar que a coisa julgada
implica em imutabilidade da sentença judicial transitada em
julgado nos casos em que envolvam as mesmas partes, os
mesmos pedidos e o mesmo objeto da lide, o que não é o
caso em questão. Nesse sentido:

[...]

Consoante citado no acórdão embargado, a reivindicatória
e a oposição citada pelos embargantes, julgada pela 6ª
Turma Especializada, possuem áreas e partes distintas,