Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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IV. DISPOSITIVO 4. Agravos internos não conhecidos.
O Recorrente interpôs, ainda, Agravo, o qual foi convertido em recurso
especial (fl. 639e).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do Recurso
Especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento (fls. 650/657e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o Recorrente ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais em face da União, objetivando sua condenação ao pagamento de indenização a
título de danos morais em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado decorrente
da prisão ilegal do Autor.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para (fls. 272/279e):
1 - Julgo procedente o pedido de compensação por danos morais,
condenando a União ao pagamento de R$ 100.000,00 em favor do Sr.
Adérito e R$ 30.000,00 em favor da Sra. Bruna. Sobre tais quantias incidem
juros de mora desde a data do evento danoso (primeira prisão em
18/05/2006), conforme súmula 54 do STJ, conforme taxas aplicáveis à
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte não reconhecida
inconstitucional pelo STF quanto às dívidas da Fazenda Pública), e correção
monetária pelo IPCA-e a contar desta sentença (súmula 362 do STJ).
2 - Julgo parcialmente procedente o pedido de compensação por danos
materiais, condenando a União ao ressarcimento de R$ 30.297,95, corrigido
monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora com o mesmo
termo inicial, conforme os índices mencionados no parágrafo anterior, do
que resulta a quantia de R$ 47.644,13 (correção de 1273467 e juros por
1409 dias, de 23,4833%).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da União e à remessa oficial,
para julgar improcedentes os pedidos (fls. 418/422e).
No caso, a Corte de origem negou seguimento ao Recurso Especial do Autor
"[...] no tocante à alegação de violação aos artigos 489, inciso II e parágrafo 1º, e ao
artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), ao passo que o recurso extraordinário
teve seguimento negado no tocante à alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, ambas com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do CPC,
aplicando-se a tese firmada no Tema 339, do Supremo Tribunal Federal, na medida em
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para o deslinde da
controvérsia" (fl. 616e).
Interposto Agravo Interno, o recurso não foi conhecido (fls. 616/620e).
Confirma a exclusão?