Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 462/464e).
O Recorrente interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a, da
Constituição da República, apontando a violação aos arts. 489, II e § 1º e 1.022, do
Código de Processo Civil e 186, 187 e 927, do Código Civil.
Alega omissão não sanada no acórdão recorrido quanto não ter sido
validamente citado no processo do qual resultou sua prisão, conforme salientado no
voto que julgou procedente a revisão criminal, o que ensejaria reparação pelos danos
materiais e morais sofridos por ele em decorrência da injusta condenação.
Sustenta a ilegalidade da prisão cautelar efetuada.
Com contrarrazões (fls. 519/521e), o Tribunal de origem negou seguimento
ao recurso especial, quanto à violação aos arts. 89, II e § 1º e 1.022, do Código de
Processo Civil e inadmitiu quanto a arts. 186, 187 e 927, do Código Civil (fls. 531/535e).
Interposto Agravo Interno (fls. 552/553e), o Tribunal de origem não conheceu
do recurso (fls. 616/620e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos contra decisões da Vice-
presidência que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário
interpostos pelo ora agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em
saber se as alegações de violação aos artigos 186, 187 e 927, do Código
Civil, e ao artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, estariam
vinculadas a temas repetitivos dos Tribunais Superiores, para fundamentar
a negativa de seguimento com base no artigo 1.030, I, b, do Código de
Processo Civil (CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de
Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3.1. No presente
caso, a parte agravante alega que as questões relacionadas à violação aos
artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, e ao artigo 5º, inciso LXXV, da
Constituição Federal, não estariam relacionadas a qualquer tema repetitivo
dos Tribunais Superiores, de modo que descaberia a negativa de
seguimento com base no artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil
(CPC). 3.2. Os argumentos invocados estão dissociados da matéria objeto
da decisão recorrida, pois foi negado seguimento ao recurso especial no
tocante à alegação de violação aos artigos 489, inciso II e parágrafo 1º, e ao
artigo 1.022, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ao passo que o
recurso extraordinário teve seguimento negado no tocante à alegação de
violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ambas com fulcro
no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, aplicando-se a tese firmada no
Tema 339, do Supremo Tribunal Federal (STF), na medida em que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para o deslinde da
controvérsia. 3.3. As razões de agravo interno sem impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme
determinado no 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe o
não conhecimento do recurso.
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