Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2641457 - PR (2024/0175072-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ALE COMBUSTIVEIS S.A

ADVOGADO : CRISTIANO DA SILVA DURO - MG131362

AGRAVADO : AUTO POSTO GUAIRA BANDEIRANTES LTDA.

ADVOGADO : AMANDA BUZATO LÜCKMANN - PR074842

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1,
"
incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito
material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo
único, do Código Civil de 2002
". E, ainda, "o termo inicial do prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)
".

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências
infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo
prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes"
(AgInt no REsp
1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).

4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processos na página

2024/0175072-9