Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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[...] é imperativa a intimação pessoal do executado para que este possa
manifestar-se a respeito do pedido de adjudicação.

[...] Como não ocorreu a preclusão sobre a questão trazida ao feito, pois não
foi objeto de discussão anterior, é NULA a adjudicação do bem sem a devida
intimação pessoal da RECORRENTE.

(iii) art. 5º, LV, da CF, por ofensa ao devido processo legal, contraditório e
ampla defesa.

No agravo (e-STJ fls. 255/269), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 276).

É o relatório.

Decido.

Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-

se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à alegação de ofensa aos arts. 465, § 1º, e 876 do CPC/2015, não

houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi
instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o
conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser
aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator