Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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[...] é imperativa a intimação pessoal do executado para que este possa
manifestar-se a respeito do pedido de adjudicação.
[...] Como não ocorreu a preclusão sobre a questão trazida ao feito, pois não
foi objeto de discussão anterior, é NULA a adjudicação do bem sem a devida
intimação pessoal da RECORRENTE.
(iii) art. 5º, LV, da CF, por ofensa ao devido processo legal, contraditório e
ampla defesa.
No agravo (e-STJ fls. 255/269), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 276).
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-
se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegação de ofensa aos arts. 465, § 1º, e 876 do CPC/2015, não
houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi
instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o
conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser
aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?