Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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suscitadas por alguns credores.

3. No caso concreto, o magistrado, após considerar nula a assembleia geral de
credores que aprovara o plano de reestruturação, não procedeu à nova convocação e,
de ofício, convolou a recuperação em falência,
sem o amparo nas hipóteses
taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 11.101/2005
, quais sejam:
(i) deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do
soerguimento da sociedade empresária; (ii) inércia do devedor em apresentar o plano
de reestruturação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da decisão deferitória do
processamento da recuperação judicial; (iii) rejeição do plano de recuperação pela
assembleia geral de credores, ressalvada a hipótese do
cram down (artigo 58, §§ 1º e
2º, da Lei 11.101/2005); e (iv) descumprimento sem justa causa de qualquer
obrigação assumida pelo devedor no plano, durante o período de dois anos após a
concessão da recuperação judicial.

5. Em vez da convolação da recuperação em falência, cabia ao magistrado
submeter, novamente, o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns
credores à deliberação assemblear, o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a
ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial,
hipóteses estas autorizadoras da quebra. Ademais, caso constatada a existência de
matérias de alta indagação e que reclamem dilação probatória, incumbir-lhe-ia
remeter os interessados às vias ordinárias, já que o plano de recuperação fora
aprovado sem qualquer impugnação.

6. Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da
recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grau
providencie a convocação de nova assembleia geral de credores, dando-se
prosseguimento ao feito, nos termos da Lei 11.101/2005. (REsp
n. 1.587.559/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe de 22/5/2017.)

Igualmente, orientando-se pela taxatividade dos casos positivados no

mencionado art. 73, assim se posiciona Daniel Carnio Costa:

Pode-se dizer que o procedimento da recuperação judicial é sempre instável,
pois, até a efetiva finalização do processo, mantém-se presente o risco da
convolação em falência. O artigo em exame prevê as hipóteses em que isso pode
ocorrer.
É importante destacar que o rol previsto no artigo é taxativo,
relacionado as hipóteses específicas de convolação da recuperação judicial em
falência. (
Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101,
de 09 de fevereiro de 2005
. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2022, p. 308.)

Portanto, não poderia o Tribunal de origem confirmar a decisão que
convolara a recuperação judicial em falência com base em hipótese não prevista no
art. 73 da Lei n. 11.101/2005.

Em relação à convolação da falência com base no esvaziamento

patrimonial, a fundamentação do acórdão recorrido não se amolda ao tipo legal.

Dispõem o inciso IV e o § 3º do art. 73 da Lei n. 11.101/2005 o seguinte: