Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
[...]

VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que
implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não
sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas
. (Incluído pela
Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

[...]

§ 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens,
direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade
econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de
perícia específica para essa finalidade.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)

Assim, em primeiro lugar, somente se configura hipótese de
esvaziamento patrimonial capaz de ensejar a convolação em falência quando o ato
implicar liquidação substancial, dispondo o § 3º que se considera tal situação
“quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro
suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas
obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade”.

Ademais, o esvaziamento não é em prejuízo dos credores da
recuperanda, mas “
em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial,
inclusive as Fazendas Públicas
”.

Mais uma vez, a lição de Daniel Carnio Costa:

O inc. VI do artigo em comento prevê que será convolada em falência a
recuperação do devedor quando identificado o seu esvaziamento patrimonial, que
implique em liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos
à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

[...]

Dessa forma o que pretende é preservar os débitos tributários e os demais
créditos extraconcursais, evitando que a recuperação judicial seja utilizada para
simplesmente esvaziar o patrimônio do devedor. Com redação dada pela reforma da
Lei, fica preservada a ordem de recebimento na esfera falimentar, impedindo que as
Fazendas Públicas deixem de receber seus créditos por esvaziamento substancial de
patrimônio da recuperanda. (
Op. cit., p. 310.)

Dessa forma, o acórdão recorrido em momento algum mencionou qual
seria o prejuízo dos credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as

Fazendas Públicas.