Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2121569 - RN (2024/0029439-2)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

ADVOGADOS : JULIANA DUARTE DE SENA TEIXEIRA - PE035731

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983

THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531

LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY - PE025823

CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670

RECORRIDO : LEONINA MARIA RODRIGUES

ADVOGADO : EWALDO SOARES NETO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA

NACIONAL DE SEGUROS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma
do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, no julgamento do Apelação, assim
ementado (fls. 647/659e):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÚTUOHABITACIONAL. SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. ASSISTÊNCIA. FCVS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL.

1 - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que
declinou a competência para a Justiça Estadual. Discute-se, portanto, qual o
Juízo competente para processar e julgar ação envolvendo seguro de
mútuo habitacional em razão de interesse jurídico ou não da Caixa
Econômica Federal na condição de administradora do Fundo de
Compensação de Variação Salarial (FCVS).

2 - O artigo 1° da Lei n° 12.409/2011, resultante da conversão da Medida
Provisória n° 513/2010, determina que fica o Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS autorizado a (i) assumir os direitos e obrigações
do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que
contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do
Fundo em 31 de dezembro de2009; (ii) oferecer cobertura direta aos
contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do
SH/SFH; e (iii)remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de
administradora do FCVS.

3 - Sobre essa matéria a orientação jurisprudencial inicial era dada pelo
julgado da 2ª Seção do STJ, de refeito repetitivo, no qual se estabeleceu
que a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar na
lide como assistente somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a
29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e

Processos na página

2024/0029439-2