Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2714738 - MG (2024/0279361-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MAGNO DA SILVA
ADVOGADO : DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA - MG086151
AGRAVADO : FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A
ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
INTERES. : DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAGNO DA
SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento
na Súmula n. 284 do STF.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão (Apelação Cível n. 1.0000.23.219447-2/001) assim
ementado (fl. 728):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NÃO
CONHECIMENTO – SEGUNDO RECURSO – DESERÇÃO – PRELIMINAR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA - CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO - FERROVIÁRIA - CONSTRUÇÃO EM FAIXA NON
AEDIFICANDI – REQUISITOS COMPROVADOS – REINTEGRAÇÃO –
POSSIBILIDADE.
- Não gozando a segunda apelante de nenhum tipo de isenção legal, sua inércia
em preparar o apelo, mesmo após intimada, implica em não conhecimento do
recurso por deserção.
- O uso de fundamentação sucinta não corresponde a ausência de
fundamentação quando expõe, clara e suficientemente, as razões de cognição do
magistrado e a incidência da norma no caso concreto.
- Aplica-se ao caso, o disposto no art. 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766/79, que
vedou a edificação na extensão de 15 metros de cada lado do eixo ferroviário.
- Evidenciado o preenchimento dos requisitos do art. 561, CPC, é de rigor o
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