Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acolhimento do pedido de reintegração de posse.
Nas razões do recurso especial (fls. 745-769), a parte recorrente aponta
violação dos arts. 4º e 9º da Lei n. 6.766/1979, Decreto n. 2.089/1963 e 2º e 5º da
Resolução n. 2.695/2008.
Sustenta que as edificações foram realizadas no imóvel há mais de 40
anos, antes da limitação administrativa, situação suficiente a demonstrar a boa-fé
do proprietário, que não pode ser obrigado a desocupar o imóvel.
Reforça que "o direito do Apelante está fundamentado no decreto nº
2.089/63 que regulamenta a faixa de segurança de tráfego das estradas de ferro,
cuja a desapropriação e a faixa mínima necessária para segurança do tráfego dos
trens, era fixados por uma linha distante de seis (6) metros do trilho exterior, ou
seja, antes da existência da limitação administrativa imposta pela Lei 6.766/79" (fl.
753).
Destaca que "o imóvel que envolve a demanda foi cedido pela extinta
Rede Ferroviária Federal S. A – RFFSA ao pai do Apelante, Sr. José da Silva
Filho, onde trabalhou por durante 42 (quarenta e dois) anos, para edificação da sua
casa de morada. No terreno onde foi construída a casa de morada e o entorno dele
até o limite da linha férrea, está na posse da família do Recorrente há mais de 42
(quarenta e dois) anos ininterruptos. Ou seja, a Recorrida jamais teve a posse do
imóvel cuja reintegração suplica" (fl. 756).
Aduz que, antes da vigência da Lei n. 6.766/1979, não havia regramento
acerca da faixa de domínio, tampouco referente às construções à margem da
ferrovia, somente existindo a obrigatoriedade de se respeitar a faixa de segurança.
Somente em 2008, a ANTT regulou, por meio da Resolução n. 2.695, em seus arts.
Confirma a exclusão?