Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PAZ PÚBLICA. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, ARTIGO 157, §2º, INCISO I, E ARTIGO
288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO
RECONHECIMENTO POLICIAL, POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP,
E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA CONDENAÇÃO.

Alegação de nulidade. Os requisitos do art. 226 do CPP devem ser
observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade dos
reconhecimentos realizados, como já reconhecido pela jurisprudência.
Ademais, eventual novo entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em
julgado da condenação não enseja revisão criminal, eis que o art. 621 do
CPP enumera, de modo taxativo, as hipóteses em que cabível a revisão
criminal. Portanto, a ação revisional tem a finalidade de corrigir erros
judiciários, sendo cabível, apenas, nas estritas hipóteses legais, não servindo
para reapreciar a prova já lançada nos autos ou a aplicação da pena, sob
pena de ofensa à coisa julgada. Inviável, pois, em sede revisional,
reapreciação da prova e da sua suficiência ou não para o juízo condenatório,
com novo julgamento do feito.

REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE,
JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

No presente writ, a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo que
a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado
em desconformidade com os preceitos legais, e afirmando a inexistência de qualquer
outro elemento de prova produzido na instrução criminal capaz de manter o édito
condenatório.

Nesse aspecto, pontua que "O objeto do presente Habeas Corpus são as
condenações pela prática de dois crimes de roubo majorados pelo emprego de arma e
concurso de pessoas mediante cúmulo material"
(e-STJ fl. 6).

Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do
reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente.

O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 504/505 e as informações foram
prestadas às e-STJ fls. 512/1.146 e 1.149/1.150.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls.
1.153/1.160, opinou pelo não conhecimento do
habeas corpus, ou, se conhecido, pela
denegação da ordem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do
habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta