Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada
flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no
acervo fático-probatório.
No caso, acerca da dosimetria da pena, a Corte de origem assim consignou
(e-STJ fls. 268/270, grifei):
3.1 Do vetor do art. 42 da Lei de Drogas
A defesa postula o afastamento do aumento da pena-base operado com
base no art. 42 da Lei n. 11.343/06, pois, segundo aduz, o mero fato da
substância entorpecente tratar-se de cocaína não pode ensejar o aumento
de 1/6. Argumenta que é necessário ponderar a natureza e quantidade da
droga, bem como a personalidade e conduta social em conjunto.
O pedido, todavia, não merece acolhimento.
No caso em apreço, ao realizar o cálculo dosimétrico, o Togado de origem
exasperou a reprimenda basilar pelas seguintes justificativas (Ev. 90.1):
Em conformidade com o disposto no 42 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se
que, entre as substâncias traficadas, se encontrava a cocaína, substância de
maior potencial ofensivo, cuja natureza exige a exasperação da pena (TJSC,
Apelação Criminal n. 000XXXX-29.2019.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 16-11-
2023).
A fundamentação lançada na deliberação impugnada, ao contrário do que
alega a defesa, é suficiente para recrudescimento da reprimenda basilar.
Inicialmente, salienta-se que, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, é
plenamente possível aumentar a pena-base pela nocividade e quantidade da
droga apreendida, uma vez que "o juiz, na fixação das penas, considerará,
com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza
e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente ".
Nesse contexto, percebe-se que o referido dispositivo legal não somente
autoriza, como determina o recrudescimento das circunstâncias judiciais em
razão da natureza e quantidade da droga.
No caso dos autos, conforme se infere dos depoimentos dos policiais
militares e dos elementos que registram a apreensão, em especial do
laudo pericial de identificação de substância entorpecente, o acusado
foi preso em flagrante com 13 (treze) porções de cocaína, apresentando
massa bruta de 8,6g (oito gramas e seis centigramas).
Na linha da compreensão adotada na sentença, a natureza do
entorpecente, por si só, permite a exasperação da reprimenda
inaugural, inexistindo qualquer ilegalidade no ponto. Para além disso,
embora não consignado na sentença, registra-se que foram
apreendidas 4 (quatro) porções de maconha com 60,8g (sessenta
gramas e oito centigramas), havendo, pois, diversidade de drogas, o
que reforça o recrudescimento da sanção basilar.
[...]
3.2 Da atenuante da confissão
Processos na página
000XXXX-29.2019.8.24.0011Confirma a exclusão?