Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Afinal, conquanto a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo em
observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verifico que tal exasperação
mostrou-se desproporcional, sobretudo em razão da quantidade de drogas
apreendidas – cerca de 8,5g (oito gramas e meio) de cocaína e 60g (sessenta gramas)
de maconha –, quantidade que não se revela expressiva o suficiente para justificar a
negativação da referida vetorial.

Da atenuante da confissão espontânea

Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o réu fará jus à
atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a
autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada"
(REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 20/6/2022).

No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.

1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da
ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no
crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.

2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou
parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando
ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da
confissão.

3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea
deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela
judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando
a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg
no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado
do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).

4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou
retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 20/6/2022).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifei.)

Na sentença, inclusive, consta que, "em conversa informal, Lucas relatou
que comercializava os entorpecentes para pagar suas dívidas e que cada poro era
vendida por R$ 20,00 (vinte reais)"
(e-STJ fl. 177). Portanto, não havendo dúvidas
quanto à ocorrência da confissão, faz jus o recorrente à incidência da suscitada