Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

atenuante.

Da nova pena

Passo, assim, ao cálculo da nova pena, mantidos os demais parâmetros
dosimétricos adotados pelas instâncias ordinárias e preservando as frações de
aumento adotadas.

Na primeira fase, decoto a vetorial da natureza e da quantidade de drogas e
mantenho a negativação da culpabilidade e dos antecedentes. Fixo, assim, a basilar
em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.

Na segunda etapa, procedo à compensação integral entre a atenuante da
confissão, ora reconhecida, e a agravante da reincidência, de modo que a pena
intermediária permanece em
6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, a qual torno
definitiva, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.

Mantidos os demais termos do acórdão.

À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para redimensionar
a pena definitiva imposta ao recorrente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão,
nos termos ora delineados, mantidos os demais termos do acordão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator