Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Por fim, a defesa postula a aplicação da atenuante da confissão espontânea,
sustentando que o próprio Juízo singular reconheceu que o réu admitiu que
guardava os entorpecentes para terceiro. Argumenta a incidência da
atenuante ainda que a pena seja conduzida a patamar abaixo do mínimo
legal.

Sem razão.

O Juízo a quo assim afastou a pretensão:

Na segunda fase, ausentes atenuantes. Deixa-se de reconhecer a confissão
espontânea, porque o réu limitou-se a indicar que era usuário de drogas
(Súmula 630/STJ) e
a indicação de que guardava os entorpecentes para
terceira pessoa não conduz a raciocínio diverso.

Não se descura que a Corte da Cidadania, quando do julgamento do REsp n.
1.972.098/SC, fixou a tese de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III,
'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada " (REsp n. 1.972.098/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).

Todavia, no caso vertente, o apelante, verdadeiramente, não confessou a
prática da comercialização ilícita, ao revés, buscou esquivar-se ou atenuar
sua responsabilização criminal, argumentando que somente guardava as
drogas.
De fato, em momento algum o recorrente efetivamente admitiu
que o armazenamento da droga era destinado à circulação a terceiros
ou que detinha finalidade mercantil.

O recorrente limitou-se a assumir a guarda em favor de terceiro, o que
poderia justificar tanto a assunção de responsabilidade quanto ao tipo do art.
28 da Lei 11.343/2006 como o crime descrito no art. 33 da mesma
legislação. De acordo com o entendimento desta Câmara Criminal, exigia-se
do agente uma colaboração maior a esse respeito a ?m de melhor enquadrar
a conduta que estava assumindo (TJSC, Apelação Criminal n. 5007566-
06.2023.8.24.0020, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara
Criminal, j. 21-03-2024).

Ademais, infere-se do édito condenatório que toda explanação do
magistrado para fundamentar a condenação gira em torno dos depoimentos
prestados pelos policiais, das circunstâncias da abordagem, da apreensão
ocorrida e demais elementos probatórios constantes nos autos. É dizer, a
tese do acusado não contribuiu para fundamentar o édito condenatório.

Pois bem.

Delineada a questão fática, passo à análise das teses aviadas pela defesa.

Da pena-base

Como é cediço, a primeira etapa de fixação da reprimenda tem como
objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou
qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais
descritas no art. 59 do Código Penal.

E, no caso, verifico flagrante ilegalidade na utilização da natureza e da
quantidade de drogas, de formas distintas, na mesma fase, já que o binômio é que
deve ser considerado no sentido teleológico da norma insculpida no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.