Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542340 - SP (2023/0451220-8)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ITABIRITO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

AGRAVANTE : BARROS NUNES HOLDING LTDA

AGRAVANTE : JOSE MARCILIO NUNES FILHO

ADVOGADOS : FABIANO CORDEIRO COZZI - MG068008

JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169

CRISTIANO SILVA COLEPICOLO - SP291906

AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-

PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I

ADVOGADOS : LUCIANO VELASQUE ROCHA - SP181153

FÁBIO PEDRO ALEM - SP207019

PEDRO MOURELLE DE ARAUJO - SP451143

THIAGO GUSMÃO MATEUCCI - SP474782

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. TAXA
JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL NÃO ABRANGIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, " [d]espesas processuais é gênero do
qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As
custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços
praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno,
também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos
processuais. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas
remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa
judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no
Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la,
haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se
enquadra nas custas remanescentes"
(REsp 1.880.944/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de
26/3/2021).

2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade de
recolhimento da taxa judiciária, porquanto "
a execução, embora satisfeita com
o cumprimento do acordo, movimentou a máquina judiciária por quase dois
anos, impondo a prática de atos expropriatórios suficientes para caracterizar
o fato gerador do tributo previsto pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº
11.608/2003
". Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.

Processos na página

2023/0451220-8