Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS
TARIFAS SOBRE CONTAS NÃO RECADASTRADAS. INTELIGÊNCIA DA
LEI 9.526, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1997. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1576-1, apreciou a questão quanto
à alegada inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347, de 24.7.85, com a redação
dada pelo art. 3o da Medida Provisória, n. 1.570, de 26.3.97, pois ao deferir, em
parte, a medida liminar requerida, suspendeu tão-somente a vigência do art. 2o da
referida Medida Provisória, e não a do art. 3o, o qual alterou a redação da Lei n.
7.347/85, razão pela qual é forçoso reconhecer a limitação da abrangência da
decisão judicial ou da coisa julgada, nos limites da competência territorial do órgão
prolator, nos termos definidos no art. 16 acima citado, cuja validade e eficácia não
restaram afastadas pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O MPF possui legitimidade
ativa, vez que presente o interesse difuso, caracterizado pelo aspecto transindividual
da questão submetida a julgamento. 3. O CDC é aplicável, "in casu", tendo em vista
que os serviços bancários encontram-se subsumidos ao disposto no art. 3o, § 2o, do
CDC. 4. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos bancos depositários, no
sentido de que estariam tão-somente a cumprir normas impositivas impostas pelo
Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, visto que são os Bancos os
destinatários dos recursos arrecadados dos poupadores, encontrando-se, assim, os
valores em suas esferas de disponibilidade. 5. Não há que se falar em utilização de
ação civil pública para ação de cobrança, na medida em que, como vimos, trata-se de
tutela de direitos indisponíveis, de índole difusa e individuais homogêneos,
plenamente admitidos pela LCP e pelo CDC. 6. Do mesmo modo, afasto a alegação
de inaptidão de utilização da ação civil pública como meio para expurgar do mundo
jurídico normas expedidas por órgãos administrativos competentes, pois, à
evidência, a tripartição dos Poderes e a possibilidade do controle da
constitucionalidade das leis, pelo sistema abstrato e concreto, e da legalidade dos
atos administrativos, pelo Poder Judiciário, estão a permitir eventual norma, não
genérica, mas sim específica e que atinja determinada situação jurídica que envolva
interesses sociais indisponíveis. 7. A Lei 9.526/97, alterada pela Lei 9.814/99,
expressamente possibilita que os titulares das contas, mediante reclamações (mesmo
depois da transferência), pleiteiem a devolução dos valores às instituições
financeiras, reativando-se, assim, as contas poupança. 8. Caso após a reativação das
contas, tenha existido qualquer cobrança indevida, as instituições financeiras rés
também deverão restituir os valores aos titulares. 9. A Resolução n. 1.568/89 afastou
a cobrança de quaisquer tarifas sobre contas ativas ou inativas, não cabendo ao
intérprete restringir onde a norma não restringiu, sendo patente, nos termos do art.
2o da Lei n. 4.595/64, a competência do CMN para disciplinar a questão. 10.
Apelação do autor improvida. 11. Apelação das rés parcialmente providas para
adequar a sentença aos termos do pedido, mantendo a cobrança veiculada pelo § 1º
do artigo 1º da Resolução 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional e da
implementação de suas condições.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados nos
termos da seguinte ementa (fl. 1.178):

PROCESSUAL CIVIL. E ARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 535 D CPC. REJEIÇÃO. 1. Não contendo erro material,
omissão, contradição, nem obscuridade, o reexame da matéria e a o tenção de efeito
modificativo do julgado é inadmissível, devendo os embargantes valerem-se do
recurso cabível para lograr tal intento. Precedentes deste Corte 2. Incabível
embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inexistentes alguns dos vícios do art. 535 do CPC. 3. Desnecessária a menção a
dispositivos legais ou! constitucionais para que se considere prequestionada