Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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poupança consideradas inativas em montante superior ao autorizado pelo Banco

Central do Brasil, cujo valor era limitado a R$ 1,50.

No decorrer das investigações administrativas, concluiu-se que, por força

da Resolução CMN n. 1.568/1989, nem mesmo esse valor era possível cobrar.

Por entender que a questão versava sobre o Sistema Financeiro Nacional

(SFN), que a caderneta de poupança tinha uma função social e que a cobrança em
questão havia sido permitida apenas com a publicação de resolução em 25/7/1996,
o MPF formulou, em ação civil pública, os seguintes pedidos (fl. 34):

a) - condenar o BACEN na multa correspondente a 10.000 (dez mil) vezes o
maior valor unitário cobrado pelas instituições, financeiras-rés, como tarifa, das
cadernetas de poupança, acrescida de juros e atualização monetária, revertendo o
total para o Fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 ;

b) - condenar as demais instituições financeiras-rés a cessarem
definitivamente, toda e qualquer cobrança de tarifas de contas de poupança não
recadastradas. E, quanto às contas de que tratam os parágrafos do artigo 1.º da
Resolução n. 2.303/96, cessarem, a cobrança, até que implementem as respectivas
condições, inclusive o prazo de seis meses;

c) - condenar as demais instituições bancárias-rés a procederem ao estorno dos
débitos efetuados nas contas de poupança, desde 16.01.89 - data da Resolução n.
1.568/891 -, creditando-se-lhes, outrossim, os rendimentos incidentes sobre os
valores debitados, como se nunca tivessem sido das mesmas retirados, fixando, para
tanto, o pra\o de 15 (quinze) dias.

Subsidiariamente, requereu o seguinte (fl. 35):

d) - condenar as instituições bancárias-rés a restringirem a cobrança de tarifas
de contas de poupança, estejam elas na situação de inativas, não recadastradas, ou
qualquer outra qualificação que se-lhes possa atribuir, a R$ 1,50 (hum real e
cinquenta centavos) mensais e somente após o cumprimento das formalidades
exigidas pela Circular no 1.323/88 e por tempo não inferior a seis meses da data da
publicação da Resolução n. 2.303/96;

e) - condenar as instituições bancárias-rés a procederem ao crédito nas contas
de poupança, estejam elas na situação de inativas, não recadastradas, ou qualquer
outra qualificação que se-lhes possam atribuir, da diferença entre a tarifa cobrada e o
valor fixado pelo BACEN (atualmente de R$ 1,50), creditando-se-lhes, outrossim,
os rendimentos incidentes sobre essas diferenças, como se nunca tivessem sido das
contas retiradas, fixando, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.

Cumulativamente, postulou as seguintes providências (fls. 35-36):

f) - restrinjam, para que deixe de ser abusivo, imediata e definitivamente, o
valor da tarifa mensal cobrada das contas de poupança, que, mesmo eventualmente