Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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meses ininterruptos.

Essa circular, segundo o relator do caso, baseava-se em resoluções do
Conselho Monetário Nacional que dispunham sobre os rendimentos das contas de
poupança.

Ocorreu, contudo, que o CMN expediu, em 1989, a Resolução n.
1.568/1989, que vedou completamente a cobrança de qualquer remuneração pela
prestação do serviço de manutenção de contas de caderneta de poupança.

Diante disso, ao considerar que a resolução era norma jurídica posterior e
hierarquicamente superior à circular, o Tribunal da origem concluiu que a cobrança
de tarifa de manutenção de conta era completamente indevida, sem discriminação
sobre a inatividade, não cadastramento ou qualquer outra qualificação, tanto assim
que, em 1996, o CMN expediu a Resolução n. 2.303/1996, que corroborava esse
entendimento ao repetir a regra da impossibilidade de cobrança e excepcionar
unicamente as contas inativas.

Destacou ainda que a circunstância de as quantias depositadas nas contas
não recadastradas terem sido transferidas para os cofres públicos com base na Lei
n. 9.526/1997 não tinha o condão de afastar a responsabilidade das instituições
financeiras pelo estorno, na medida em que o débito a título de remuneração
efetuado nas contas havia entrado na esfera econômica dos bancos.

Ao fim, permitiu a cobrança de tarifa de manutenção somente das contas
consideradas inativas, mas desde a entrada em vigor da Resolução n. 2.303/1996.

Feitas essas breves considerações fáticas, passo à análise das razões do
especial.

II - Mérito do recurso especial