Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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permitida, não poderá exceder a 1% (hum por cento) do valor oficialmente fixado
como salário mínimo;

g) - procedam ao crédito, para reparar a abusividade, nas contas de poupança,
estejam elas na situação inativas, não recadastradas, ou qualquer outra qualificação
que se-lhes possam atribuir, da diferença entre a tarifa cobrada e o valor
correspondente a 1% (hum por cento) do valor oficialmente fixado como salário
mínino, creditando-se-lhes, outrossim, os rendimentos incidentes sobre essas
diferenças, como se nunca tivessem sido das contas retiradas, fixando, para tanto, o
prazo de quinze dias.

Por fim, requereu a condenação de todos os réus (fl. 36):

a) - no pagamento de multa no valor, cada uma, do correspondente a 20.000
(vinte mil) vezes o valor mais elevado da unidade de tarifa cobrada, devidamente
corrigido, que reverterá para o Fundo de que trata a Lei n. 7.347/85 (excetuando-se
desta alínea o BACEN);

b) - no pagamento de custas e despesas processuais, inclusive perícia, se
houver;

c) - no pagamento de multa diária, no valor de R$ 10.000,00, com fundamento
no artigo 11 da Lei n. 7.347/85, para os réus que retardarem o cumprimento das
determinações judiciais, inclusive liminar.

Na sentença, acolheram-se parcialmente os pleitos a fim de condenar as

instituições bancárias rés, com exceção do BACEN, a cessar toda cobrança de
tarifas sobre contas de poupança inativas, não recadastradas ou sob qualquer outra
qualificação, assim como determinar o estorno dos débitos efetuados desde
16/1/1989, quando entrou em vigor a Resolução CMN n. 1.568/1989, cujos valores
serão apurados na fase de liquidação, estipulando-se ainda multa diária pelo
descumprimento da decisão.

O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, reformou
parcialmente a sentença, reconhecendo o dissenso entre o teor da Circular BACEN
n. 1.323/1988 e a Resolução CMN n. 1.568/1989.

O relator pontuou que a referida circular estabelecia que as instituições
captadoras de depósitos de poupança podiam considerar inativas as contas com
saldo igual ou inferior a uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) que não
tivessem acolhido algum depósito ou retirada de seu titular num período de 12