Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pagamento das custas processuais incidentes.
DR. PAULO AUGUSTO OLIVEIRA IRION (REVISOR)
Voto de acordo com o eminente Desembargador Relator, por entender que
não há previsão legal para Revisão Criminal em caso de criação de
jurisprudência mais benéfica, porém tenho entendimento diverso no que se
refere à observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, que
considero, na esteira de recentes entendimentos sufragados no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ser obrigatório e não mera orientação, já que
reputo que para a prolação de um juízo de condenação deve haver absoluta
certeza da autoria delitiva.
Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado da condenação
ocorreu em 31/1/2027 (e-STJ fl. 34), constata-se que o julgado impugnado encontra
amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "a alteração
jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a
procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da
segurança jurídica e da coisa julgada material" (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
De todo modo, o Tribunal a quo, ao manter a condenação do paciente, assim
consignou (e-STJ fls. 69/76 e fls. 87/94):
Dos recursos quanto ao 2º fato (roubo duplamente majorado).
No que toca aos recursos defensivos interpostos por Jocemar Takeuchi
Navarro e Eliseu Pompeu Gomes, requerendo as suas absolvições quanto ao
delito de roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo e pelo
concurso de agentes descrito no segundo fato da denúncia, tenho que não
merece prosperar.
Quanto a este segundo fato, a sentença também vai mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos, porquanto muito bem examinou a prova coligada e
deu a correta solução jurídica aos fatos, motivo pelo qual peço vênia para
transcrevê-la, em parte, adotando os seus fundamentos como razão de
decidir, verbis:
[...]
Acrescento que não prospera o pedido de absolvição, uma vez que, como se
observa da mídia de fl. 3735, contendo o depoimento da vítima Cesar
Rodrigues da Silva, este disse que os assaltantes eram semelhantes aos
acusados Eliseu Pompeu Gomes e a Jocemar Takeuchi Navarro, descrevendo
como se deu ação criminosa, bem como o tempo de duração.
A vítima, na Delegacia de Polícia, reconheceu os dois como sendo os
autores do roubo.
Em juízo, a vítima relatou que um deles, reconhecido por foto como sendo
Eliseu, o abordou armado e determinou que saísse do veículo, enquanto o
outro, com características semelhantes a Jocemar, ficou dando cobertura,
num veículo Ecosport prata, com vidros pretos, mas destacou que os vidros
estavam abaixados, podendo ver o rosto de seu condutor, até mesmo porque
estava próximo de si, a uma distância de, no máximo, três metros.
No que tange à alegação de que o réu não foi reconhecido em juízo e que não
foi marcada audiência para tal, não merece acolhida, até mesmo porque a
própria defesa também não postulou tal diligência, não calhando a tese de
Confirma a exclusão?