Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Busca-se, no caso, o reconhecimento da mesma tese que fora submetida ao
crivo da Corte local por meio de revisão criminal, consistente na desconstituição da
condenação transitada em julgado, em razão da alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e
a absolvição do paciente.

Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial,
ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.
598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a
dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento
da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado em juízo
(AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

De toda forma, Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha
se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado
em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser
considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do
restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não
possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar
e a deflagração da persecução criminal
(AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).

Na hipótese, a Corte local ao julgar improcedente o pedido revisional, assim
consignou (e-STJ fls. 36/39):

Inicialmente, ausente base legal para deferimento liminar em sede de revisão
criminal.

No mais, quanto à alegação de nulidade do reconhecimento policial por
inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal devem
ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do
reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência,
inclusive, do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226