Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. PROVAS
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
7/STJ. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA
INAPLICÁVEL. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as
disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma
recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto,
de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento) de
modo diverso. 2. Conforme consignado pela Corte de origem, o ato
judicial repressivo não foi prolatado com fundamento unicamente no
reconhecimento fotográfico dos envolvidos, mas também com esteio em
todas as provas produzidas, colhidas na fase do inquérito policial e
judicial, circunstância que afasta a nulidade alegada. Assim, houve
fundamentação concreta para a condenação do acusado, em que o
Tribunal a quo, diante das provas dos autos, concluiu pela autoria e
materialidade do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte estadual, para concluir pela absolvição, em razão da ausência de
provas para a condenação, como requer a parte recorrente, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável o reconhecimento da
continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se
tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no
mesmo contexto temporal (HC 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, D Je
02/03/2020). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp
1641748/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, D Je 24/08/2020). Grifei.
Ademais, eventual novo entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em
julgado da condenação não enseja revisão criminal, eis que o art. 621 do
Código de Processo Penal enumera, de modo taxativo, as hipóteses em que
cabível a revisão criminal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de
Justiça:
[...]
Portanto, a ação revisional tem a finalidade de corrigir erros judiciários,
sendo cabível, apenas, nas estritas hipóteses legais, não servindo para
reapreciar a prova já lançada nos autos ou a aplicação da pena, sob pena de
ofensa à coisa julgada.
Inviável, pois, em sede revisional, reapreciação da prova e da sua
suficiência ou não para o juízo condenatório, com novo julgamento do feito,
já, devidamente, apreciada na sentença condenatória e no acórdão que
julgou a apelação, não podendo, também, esse pleito ser conhecido.
Por fim, vencido na ação o requerente, assistido por Defensor constituído,
não havendo pedido de assistência judiciária gratuita, tampouco
comprovação de hipossuficiência, deve arcar com o pagamento das custas
processuais.
Em face do exposto, voto por conhecer em parte da revisão criminal e, na
parte conhecida, julgá-la improcedente, condenando o requerente ao
Confirma a exclusão?