Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

da Municipalidade, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do
TJSP, desde o término do prazo de tolerância até a entrega do imóvel, e
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de fixar indenização
por danos morais em R$ 30.000,00. Interposição de recurso especial pelas
partes. Determinação de reapreciação da questão da comissão de
corretagem e da Taxa SATI pelo colegiado. Comissão de corretagem.
Ausente no contrato o valor destacado e a responsabilização do adquirente
pelo pagamento. Vinculação e cobrança da comissão de corretagem não se
coadunam com o que restou determinado pelo STJ em recurso repetitivo.
Restituição devida e passível de correção. Taxa de assessoria. Abusividade
da cobrança reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo, que apontou como
abusiva não só a taxa SATI, mas também a cobrança de atividade
congênere. Ausência de prova de facultatividade da contratação. Obrigação
de ressarcir, devidamente corrigida. Prescrição trienal. Prazo reconhecido no
julgamento do REsp nº 1.551.956-SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos. Pagamento ocorrido em agosto/2008 e propositura da ação em
maio/2011. Prescrição trienal ainda não se operou, se mostrando de rigor a
devolução de valores. Recurso do autor parcialmente provido, com
observação, também para determinar a devolução dos valores pagos a título
de comissão de corretagem e taxa de assessoria imobiliária, corrigidos
monetariamente, segundo a Tabela Prática do TJSP, a partir de cada
desembolso, e com juros de mora a contar da citação.

O recurso declaratório oposto ao acórdão mencionado foi rejeitado (e-STJ
fls. 984/986).

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.004/1.010).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.012/1.015).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/1973, por isso
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo
n. 2/STJ).

Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de
recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. A
propósito: AgInt no REsp n. 1.542.764/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016.

Da Súmula n. 284/STF

Conforme o entendimento do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o
seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do
CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na
origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp
809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe
13/6/2016).