Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CDC, 421 e 422 do CC/2002, 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e 22, 23 e 26 da Lei n.
8.906/1994 e 21 do CPC/1973 sob o enfoque pretendido pelo recorrente.
Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a
falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de
prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356
do STF.
Da Súmula n. 7/STJ
A Corte local, ratificando a sentença, manteve o montante da indenização
por lucros cessantes devida ao recorrente, em 0,5% (cinco décimos percentuais) do
valor venal do imóvel, nos seguintes termos (e-STJ fl. 585):
Quanto ao percentual dos lucros cessantes, se verifica que 1% do valor
atualizado da contratação ultrapassaria uma compensação considerada
razoável. O fato de haver previsão contratual fixando em 1% do valor
atualizado do contrato o período de ocupação indevida, não significa que tal
percentual seria efetivamente aplicado no caso concreto.
Assim, se afigura pertinente fixar os lucros cessantes em valor equivalente a
0,5% sobre o valor venal do imóvel, de acordo como cadastro da
Municipalidade, acrescido de correção monetária nos termos da Tabela
Prática, incidente desde dezembro/2010 (fim do prazo de tolerância) até
21.12.2011 (entrega do imóvel), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação.
Dissentir de tal entendimento, a fim de considerar que o montante do
encargo seria aquém dos rendimentos gerados pelo mercado, exigiria o reexame de
fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
Da falta de interesse recursal
A Corte de origem, em juízo de retratação, na sistemática dos recursos
repetitivos, excluiu a condenação do recorrente ao pagamento das despesas de
intermediação imobiliária (e-STJ fls. 957/959):
No tocante à questão da comissão da corretagem, de rigor evidenciar que o
STJ firmou tese quando do julgamento de recurso repetitivo acerca da
possibilidade de transferir para o consumidor a obrigação de responder pelo
custo da comissão de corretagem “desde que previamente informado o
preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem”. A cobrança da taxa de assessoria imobiliária,
vinculada ao compromisso, restou afastada. Confira-se:
[...]
O art. 725 do Código Civil prevê o pagamento da comissão de corretagem,
ainda que o negócio ao final não se concretize, e, não obstante a praxe seja
que a responsabilidade pelo pagamento recaia sobre o vendedor do bem,
diante da contratação do serviço de intermediação da venda, em que se
coloca na posição de comitente-contratante, nada obsta que o comprador
arque com tal ônus.
Todavia, para não evidenciar a ocorrência de venda casada, nos termos do
Confirma a exclusão?