Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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art. 39, I, do CDC2 , imprescindível constar no contrato o valor destacado
dessa verba, para que a subscrição do instrumento represente a admissão
expressa do consumidor em responder por seu custeio. Não se evidencia no
contrato o valor destacado da comissão de corretagem, tampouco a
responsabilização do adquirente pelo pagamento.
Portanto, o documento de f. (f. 61/76) não se coaduna com o que restou
determinado pelo STJ, se mostrando de rigor a determinação de devolução
simples do valor, corrigido monetariamente, nos termos da Tabela Prática do
TJSP, a partir de cada desembolso e com juros de mora a contar da citação
(art. 405, CC).
A abusividade da cobrança da taxa de assessoria imobiliária também restou
reconhecida no referido recurso repetitivo, razão pela qual os valores
eventualmente pagos a este título também devem ser devolvidos, corrigidos
monetariamente desde os desembolsos, nos termos da Tabela Prática do
TJSP, e com juros de mora a contar da citação (art. 405, CC).
Logo, existindo retratação na origem, falta interesse recursal à
parte recorrente no ponto.
Da Súmula n. 83/STJ
O Tribunal de origem afastou a tese de abusividade quanto à pactuação da
cláusula de tolerância por atraso na entrega da obra, nos seguintes termos (e-STJ fl.
584):
Não há de se falar em nulidade do prazo de tolerância de 6 meses,
contratualmente avençado (f. 63), praxe no ramo da construção civil e
razoável, considerando o grande porte da negociação, envolvendo sempre
um empreendimento de grande monta e com inúmeras variáveis.
Tal entendimento se harmoniza à jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que "a cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui
desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio
da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para
a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente,
pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o
término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações
imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso
de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de
validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento
(arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo
máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC)" (REsp n.
1.582.318/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
Confirma a exclusão?