Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERIDA.
1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta
inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)
Ainda nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.691.379/MG, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe
12/3/2018, e AgInt no AREsp n. 1.069.244/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.
No caso, a parte alegou negativa de prestação jurisdicional, a despeito da
ausência da oposição de aclaratórios ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da
Súmula n. 284/STF.
A Corte local rejeitou o pedido de condenação da contraparte à cláusula
penal inversa, por ausência de previsão contratual e para evitar o bis in idem
indenizatório, considerando que o comprador, ora recorrente, recebeu lucros
cessantes, ante o atraso na entrega das chaves (e-STJ fl. 584).
Para infirmar tal entendimento, a parte indicou violação dos arts. 4º do CDC
e 394 do CC/2002.
Ocorre que tais dispositivos legais não possuem o alcance normativo
pretendido, porque nada dispõem a respeito do princípio da simetria contratual, da
cláusula penal, do quantum indenizatório, tampouco tratam da prefixação das perdas e
danos.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por
analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n.
984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
2/8/2017.
Das Súmulas n. 282 e 356 do STF
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 4º, III, 6º, VI, 25 e 51, IV, do
Confirma a exclusão?