Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É o relatório.
Decido.
A Súmula n. 292 do STF prevê que, "interposto o recurso extraordinário por
mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III da Constituição, a admissão
apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros".
Na mesma linha, a Súmula n. 528 do STF dispõe que, "se a decisão contiver
partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso
extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de
todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo
de instrumento".
A interpretação sistemática das referidas súmulas em conjunto com o art.
1.034, parágrafo único, do CPC/2015 — segundo o qual, "admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal
superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo
impugnado" — conduz ao não conhecimento do agravo nos próprios autos interposto
contra decisão que admite o recurso especial por um de seus fundamentos, ante a
ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de fls. 4.892/4.900 (e-STJ),
interposto por MÁRIO ALEXANDRE ZOCCHIO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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