Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pela
defesa, mantendo a medida aplicada pelos seguintes fundamentos (fls. 120-121
- destaques acrescidos):
Em relação à medida socioeducativa de internação, não se
vislumbra razão para substituição.
Nos termos do art. 122, do ECA, a medida socioeducativa de
internação poderá ser aplicada quando: I - o ato infracional for
praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por
reiteração no cometimento de outras infrações graves; e III - por
descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.
Na espécie, observa-se a gravidade da conduta do jovem,
que cometeu ato infracional de roubo em concurso de
agentes e com emprego de simulacro de arma de fogo, o
que constitui ato de violência e elevada ousadia.
Além disso, o apelante ostenta reiteração infracional (fls.
20), por prática de ato infracional equiparado ao crime de
roubo, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de
internação (fls. 103/105 dos autos 1502880-
85.2021.8.26.0540).
Nota-se que a medida outrora aplicada não foi suficiente para
afastar o apelante do meio delitivo que, por outro lado, têm
persistido na criminalidade.
Acrescenta-se que o apelante faz uso de substância psicoativa,
abandonou os estudos, “além de não ser capaz de se colocar no
lugar do outro e de não compreender o quanto vinha se
colocando em risco”, “tem mantido conduta inadequada às
normas do Centro, principalmente nas dependências tais como
sala de aula e dormitório” e a família não tem conseguido
orientá-lo e retirá-lo da criminalidade (fls. 57/60 relatório de
diagnóstico polidimensional).
Assim, é dever do Estado afastar o jovem do meio delitivo e
protegê-lo de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação da
medida mais extrema, pela qual, inclusive, receberá atendimento
por equipe multidisciplinar e tratamento adequado à sua saúde,
nos termos do art. 122, I, do ECA.
Não se verifica, portanto, o desacerto da medida aplicada, a qual
se revela proporcional às condições pessoais do apelante, às
circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, com
objetivo de reeducação e ressocialização, em consonância com
os princípios positivados no ECA e na Lei n. 12.594/2012
(SINASE).
Por fim, é imprescindível considerar que o jovem será submetido
à avaliação periódica. Dessa forma, há a possibilidade de
reversão da medida, se evidenciada aptidão para retornar ao
meio aberto ou semiliberdade, respeitados os limites do art. 121,
§§ 3º e 5º, do ECA.
Como se observa, a manutenção da medida de internação foi
devidamente fundamentada com base nos artigos 122, I e II, do ECA, tendo em
vista a prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado, mediante
grave ameaça, bem como a reiteração delitiva do menor, que "ostenta reiteração
infracional (fls. 20), por prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo,
sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de internação", entendimento que
não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. A propósito (destaques
Confirma a exclusão?