Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME
DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. COMPORTAMENTO REITERADO.
IDONEIDADE.

I - Prescreve o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente
que a aplicação de medida socioeducativa de internação é
possível nas seguintes hipóteses: i) por ato infracional praticado
mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela
reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo
descumprimento reiterado e injustificado de medida
anteriormente imposta.

II - No caso dos autos, o Tribunal de origem bem
fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão
de os agravantes deterem comportamento reiterado em atos
infracionais cometidos, inclusive, com violência e/ou grave
ameaça (roubo).

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no entendimento de que, para a configuração da reiteração
de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122
do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia
aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de
contemporaneidade ou menor relevância da prática
infracional antecedente (AgRg no HC n. 598.030/AL, Sexta
Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020).

IV - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ECA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO,
ADOLESCENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO
PELA PRÁTICA DE ATO INFRA CIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE ROUBO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO
JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A determinação da medida socioeducativa de internação é
possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n.
8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado
com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando
houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c)
quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de
medida anteriormente imposta.

2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão
das peculiaridades do caso concreto, haja vista que o
acusado responde a outro processo por ato infracional
equiparado ao crime de roubo.

3. Destaque-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma
legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa
referência à necessidade de trânsito em julgado, mas
apenas à reiteração no cometimento de outras infrações
graves, como pressuposto a justificar a imposição da
medida socioeducativa de internação, não se verifica a