Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018)" (AgRg
no HC n. 745.090/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A DELITO DE
ROUBO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. ART. 122, I E II DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação foi devidamente
aplicada, haja vista que foi considerada a gravidade
concreta do ato infracional equiparado a roubo, praticado
com grave ameaça à vítima (mediante a utilização de
simulacro de arma de fogo).
2. Ademais, comprovada a reiterada prática de atos
infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que
aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente
em internação.
3. Cumpre registrar que [...] esta Quinta Turma, na esteira da
jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que
o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um
número mínimo de atos infracionais graves para justificar a
internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do
ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)"
(HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe
16/03/2016).
4. Não se exige trânsito em julgado de eventual medida
socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a
reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do
ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o
conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.505.639/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de
24/9/2019.)
Ressalte-se, por fim, que, nos termos da Súmula n. 605 do STJ,
"a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato
infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive
na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão
impugnada e, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
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