Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Contudo, verifico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante que enseja a
concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo
Penal, que passo a analisar.
A pena definitiva do paciente foi estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, em
razão da condenação pelos crimes de tráfico de drogas (5 anos de reclusão) e associação
para o tráfico (3 anos), em concurso material, sem que tenham sido reconhecidas
circunstâncias judiciais negativas em nenhuma das fases da dosimetria da pena.
O acórdão impugnado (fls. 13-26) utilizou fundamentação inidônea para a
fixação do regime inicial mais gravoso, nos seguintes termos:
[...]
Diante desse quadro, o magistrado agiu com acerto ao
fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 8
(oito) anos de reclusão. Não se verificam elementos que autorizem
a aplicação de um regime menos gravoso, uma vez que o tempo de
encarceramento provisório é inferior ao período necessário para
a progressão. Além disso, o crime em questão, sendo hediondo ou
equiparado, submete-se a um regime mais rigoroso, conforme a
legislação específica.
[...]
De modo a unificar as diversas interpretações em torno do regime inicial
prisional, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 440, que assim dispõe: "Fixada
a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito." (SÚMULA 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe
13/05/2010)
Portanto, o regime inicial prisional adequado ao caso é o semiaberto, nos
termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e em conformidade com a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez constatado que a matéria trazida no presente impetração é objeto de
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há nenhum óbice à
concessão da ordem liminarmente.
Confirma a exclusão?