Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do
writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo, de ofício, a
ordem em favor de FERNANDO CORDEIRO DA COSTA para fixar o regime inicial
semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.

Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator