Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no HABEAS CORPUS Nº 950436 - SP (2024/0374800-8)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

EMBARGANTE : LEONARDO GABRIEL DIAS DE ABREU (PRESO)

ADVOGADO : AKIRA CHIARELLI KOBAYASHI - SP330377

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de LEONARDO
GABRIEL DIAS DE ABREU
em face da decisão monocrática proferida às fls. 289-
293, que não conheceu do
habeas corpus.

Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão e
contradição, na medida em que o embargante acredita que não foram apreciados alguns
pontos abordados, quais sejam, a revaloração da prova, a dosimetria da pena e a fixação
do regime aberto.

Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, quanto ao pedido de
revaloração da prova, que o
writ não está sendo utilizado como mecanismo similar a
revisão criminal, pelo contrário, o embargante busca é a revaloração das provas utilizadas
no decreto condenatório do paciente, ora embargante.

Assere que, quanto à dosimetria das penas, merece reparo, uma vez que quem
portava a arma de fogo era o Réu William, portanto, no seu entender, não podem ambos
os réus responderem pela mesma reprimenda, devendo a pena ser reaplicada
individualmente.

Afirma que, quanto ao regime prisional, por serem, em tese, favoráveis todas
as circunstâncias judiciais, pelo
quantum da pena abstrata, impõem-se a fixação do
regime aberto.

Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a
fim de sanar as alegadas
omissões e contradições apontadas, provendo-se o writ nos

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2024/0374800-8