Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Portanto, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de
mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e
AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
17/8/2023.

Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator