Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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elementos de informação obtidos durante o inquérito
policial.
De acordo com o art. 571, inciso I do CPP, as
nulidades ocorridas antes da pronúncia devem ser
arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão e,
eventual discordância com a decisão de pronúncia deve
ser combatida na via e momento próprios. In casu, a
defesa não levantou essas questões em nenhuma
oportunidade anterior, assim como não foi sustentada por
ocasião da interposição do recurso em sentido estrito.
É importante ressaltar que não se faz necessária a
judicialização da prova para que ela seja valorada em sede
de pronúncia, podendo a decisão amparar-se em
elementos informativos produzidos durante a fase policial,
sem que configure afronta ao disposto no artigo 155 do
Código de Processo Penal e ao devido processo legal
(artigo 5º, inciso LIV, da CR/88), já que a prova indiciária
do inquérito poderá ser confirmada em juízo perante o
Tribunal do Júri.
In casu, as provas apresentadas durante o inquérito
foram corroboradas pelas provas judicializadas e
acertadamente utilizadas na fundamentação da decisão de
pronúncia. A acusada, durante a fase sumariante, admitiu
ter discutido com a vítima e ter pegado uma faca, o que
reforça a existência de indícios suficientes para sustentar a
sua pronúncia.
No mais, essas questões estão superadas pelo
julgamento em plenário, devendo ser analisadas sobre o
prisma da plausibilidade do que foi decidido pelo Conselho
de Sentença, isto é, se há prova a referendar a tese
acusatória, conforme será analisado no mérito. Nesse
sentido, colaciono precedente do e. Superior Tribunal de
Justiça:
[...]
Quanto ao pedido de cassação do veredicto, é
sabido que, para se desconstituir uma decisão do Tribunal
do Júri, imprescindível a constatação de que não se
embasou em provas existentes nos autos, uma vez que a
cassação da decisão popular constitui
providência excepcional, face ao princípio da soberania
dos veredictos conferido no art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da
Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 28 deste
Tribunal de Justiça que: "A cassação do 'veredito popular'
por manifestamente contrário à prova dos autos só é
possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e
totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela
que opta por uma das versões existentes".
Após minuciosa análise, entendo que a
respeitável decisão do Conselho de Sentença não
merece reparo, eis que proferida em conformidade com
vertente de prova produzida sob o crivo do
contraditório.
De acordo com o histórico da ocorrência (fl. 09),
policiais militares foram acionados e, no local do fato,
encontraram Júlio Cesar dos Santos, que relatou ter visto
Confirma a exclusão?