Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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disposto no art. 571, inciso I, do CPP. 3. A decisão
colegiada, devidamente amparada em vertente de prova,
não comporta cassação pela corte revisora. 4. Inexistindo
circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como não
sendo a reprimenda superior a 08 (oito) anos, cabível o
início de cumprimento da reprimenda em regime
semiaberto. 5. Caracterizada hipótese de tentativa perfeita
ou cruenta, não se aplica a tentativa na fração máxima"
(fl.
702).

Em sede de recurso especial (fls. 719/728), a defesa apontou violação aos arts.
155 e 593, § 3º, "d", do CP.

Aduz que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contraria a
prova dos autos, uma vez que baseada em testemunhos indiretos e elementos do
inquérito policial.

Sustenta que "as testemunhas ouvidas em juízo e/ou em plenário não
presenciaram o ocorrido. Em outras palavras, a prova testemunhal produzida se limita à
testemunhos indiretos, de ouvir dizer"
(fl. 724).

Afirma que o Tribunal não identificou nenhuma prova judicializada idônea sobre
a autoria do crime, mas somente indícios oriundos do inquérito policial.

Requer a realização de um novo julgamento.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(fls. 732/736).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 739/741).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
747/756).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 760/762).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso
especial (fls. 776/779).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a
condenação nos seguintes termos do voto do relator:

"Ainda, não merece acolhida a alegação de nulidade
da decisão de pronúncia por ter sido baseada em