Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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REINCIDENTE. 6) AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 385 do Código de Processo
Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir
sentença condenatória, ainda que o Ministério Público
tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de
Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal.
Precedentes desta Corte (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 10/2/2017).

2. O Tribunal de origem não constatou a ocorrência
de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos,
porquanto o Conselho de Sentença se convenceu pela
tese da acusação que encontra respaldo probatório. O
afastamento de tal conclusão demandaria o reexame
fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

2.1. Do mesmo modo, incide o óbice da Súmula n.
7/STJ para afastar qualificadora reconhecida pelos jurados
com amparo em prova produzida nos autos.

3. Carece de interesse recursal a alegação de
violação ao art. 59 do CP por valoração negativa da
conduta social se tal valoração negativa não constou da
dosimetria da pena, como no caso dos autos.

4. Fixada a redução da pena em razão da tentativa
com observância do iter criminis percorrido apurado nos
autos, descabe em recurso especial a alteração da fração
redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-
probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Conforme expressamente consta no art. 33, § 2º,
B, DO CP, impõe-se o regime semiaberto ao condenado
não reincidente a pena superior a 4 anos e inferior a 8
anos. No caso dos autos, condenado reincidente,
escorreito o regime fechado.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.321.942/RS, relator Ministro
Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, DJe de 26/08/2019.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. QUANTUM
DE AUMENTO DA PENA-BASE E DE DIMINUIÇÃO POR
OCASIÃO DO AFASTAMENTO DE VETORES PELO
TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL.
REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Interposto recurso de apelação contra a sentença
proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de esta
ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão
recursal se permite apenas a realização de um juízo de
constatação acerca da existência ou não de suporte
probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes
do Conselho de Sentença e somente se admite a cassação
do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos
mínimos de prova capazes de sustentá-lo.