Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Processo Penal.
4. A despeito dos argumentos expendidos no
recurso, não houve prejuízo na ausência de juntada nos
autos da carta precatória, uma vez que era possível o
acesso aos depoimentos prestados mediante expedição de
carta precatória, com a simples utilização da senha
fornecida pelo Juízo Deprecado, o qual se encontram na
"nuvem", com livre acesso para sua análise, bastando para
tanto mera consulta aos autos.
5. A pronúncia encerra simples juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento
jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de
indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase
processual, resolvem-se pro societate.
6. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia,
concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria
do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente com o
emprego de recurso que impossibilitou sua defesa. Nesse
contexto, a alteração do julgado, no sentido de reconhecer
que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da
legítima defesa, nesta instância especial, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-
probatório delineado nos autos, providência incabível em
sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula
7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.094.213/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
22/8/2022.)
Reforça-se que a condenação da recorrente não está baseada apenas
em elementos informativos coletados em sede inquisitorial ou em depoimentos de "ouvi
dizer", mas em provas produzidas sob o crivo do contraditório.
A propósito (grifos nossos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA
DELITIVA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Corte local examinou em detalhe todos os
argumentos defensivos, apresentando fundamentos
suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas,
razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte,
não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas
mera irresignação da parte com o entendimento
Confirma a exclusão?